Re: OFF TOPIC: Slides da Palestra Software Livre: Socialmente Justo, Tecnologicamente Viável e Economicamente Sustentável no Dia da Liberdade de Software 2015
On Wed, 23 Sep 2015 22:00:47 -0300
"Humberto A. Sousa" <humberto@dontec.com.br> wrote:
> *Presidência da República
> Casa Civil
> Subchefia para Assuntos Jurídicos*
>
> **
>
> **LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.*
> <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.279-1996?OpenDocument>*
>
> Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
>
> Art. 132. O titular da marca não poderá:
> IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica
> ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação
> comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
>
>
> Texto na íntegra:
> https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
>
> Saudações,
>
>
> Humberto Araujo de Sousa
> humberto@dontec.com.br
>
> Em 23/09/2015 19:14, Guimarães Faria Corcete DUTRA, Leandro escreveu:
> > 2015-09-23 18:52 GMT-03:00 Humberto A. Sousa
> > <humberto@dontec.com.br>:
> >> Desde que esteja sendo usado para fins didáticos.
> > Onde está essa exceção na lei?
> >
> >
>
O mencionado texto está no Capítulo IV (Dos direitos sobre a marca), Seção II (Da Proteção Conferida Pelo Registro) da lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Posso estar enganado, mas me parece que este dispositivo legal não disciplina o caso em tela. Basta ler o artigo 2o. desta mesma Lei (que não vou reproduzir aqui). O comentário que deu origem a mais um off-topic desta excelente lista diz respeito à propriedade intelectual. Então, deve haver alguma outra lei que trate do assunto.
Abç.
G.Paulo
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