Presidência
da República LEI Nº 9.279, DE 14
DE MAIO DE 1996. Art. 132. O titular da marca não poderá: IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. Texto na íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm Saudações, Humberto Araujo de Sousa humberto@dontec.com.br Em 23/09/2015 19:14, Guimarães Faria
Corcete DUTRA, Leandro escreveu:
2015-09-23 18:52 GMT-03:00 Humberto A. Sousa <humberto@dontec.com.br>:Desde que esteja sendo usado para fins didáticos.Onde está essa exceção na lei? |