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Re: Off Topic - Lei 12551



Você disse tudo "atividade executada remotamente no conforto do lar" e  "por escolha dele para não ter de ficar no trampo até tarde"

A relação de trabalho segundo a wikipédia diz que:

"No Brasil há uma correspondência entre contrato de trabalho e relação de trabalho, quando a CLT define contrato de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de trabalho (art. 442 da CLT). Assim, não encontramos dificuldades em afirmar que o contrato de trabalho é definitivamente uma espécie desse gênero, abrangendo desse modo uma extensa gama de sub-espécies contratuais: o trabalho subordinado, o contrato de empreitada, locação de serviço, trabalho avulso, o estágio, o trabalho autônomo, o trabalho temporário."

Ou seja, o empregado não escolhe se pode, deve ou quer trabalhar a partir de casa, no conforto do seu lar. Isto precisa necessariamente estar acordado entre as partes para figurar como trabalho. A lei que estamos comentando, não obriga a isto, uma vez que ela diz claramente que:

"Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)"

Veja que neste paragrafo único diz sobre a relação de igualdade entre os meio diretos e os telemáticos e informatizados serem usados (pelo empregador) para exercer comando, controle e supervisão do trabalho alheio e não do uso do empregado através destes mesmos meios para exercer sua atividade.

Por tudo isto, mesmo não sendo advogado ou jurista (e sim administrador), lhe digo que fica praticamente impossível receber alguma coisa, se não ficar comprovada a obrigatoriedade da execução da atividade extra. Tudo depende de acordo prévio de preferência por escrito e com comprovação das horas de atividades exercidas e em alguns casos, até de testemunha.

Não sei se você já chegou a ver, há várias empresas que seguem uma nova filosofia de trabalho, as quais permitem que o funcionário (chamado hoje em dia de colaborador) trabalhe no período do dia que ele desejar, tendo a obrigação de cumprir as oito horas diárias, da forma que desejar. Mas, mesmo assim, ainda existe um acordo com a equipe em cumprir metas, de não deixar a empresa sem ninguém durante o dia, etc. A serem atingidas as metas, a equipe toda sai em férias com os colegas e familiares tudo por conta da empresa. Neste meio de trabalho o que se pergunta é qual meta tenho que cumprir e aonde vamos este ano.

No caso do sysadmin como você mencionou, e por causa da dependência que há hoje em dia, da informática, ele terá que realmente exercer atividades extras e de contingência (o que ocorre muitas vezes quando o sistema para em um dia de folha de pagamento ou outra ocorrência importante), mas mesmo assim, deverá existir um acordo prévio sobre contingências no trabalho. Quanto às horas extras, algumas empresas (também, mediante acordo) podem trocar por banco de horas, com descanso no meio da semana, etc.

Eu trabalho como Administrador de Redes e em onze anos de trabalho, foram poucos os dias em que tive que ficar mais tarde no trabalho, ou eu tenha tido que exercer controle fora do horário do expediente e mesmo assim, ou recebi horas extras ou folguei em algum dia que eu quis.

Mesmo pelo que você disse, varias coisas teriam que acontecer. Teria que haver a obrigatoriedade de se fazer, a empresa teria que provar que não exigiu que o funcionário, fizesse as tais horas extras e ter recusado a pagá-las e por ai vai.

No passado, muitas empresas, deixavam de cumprir suas obrigações e foram percebendo com o tempo, que elas perdiam muito com isto, em litígios na justiça. Hoje em dia, há varias empresas que já cumprem tudo legalmente, pois como cumprem o que a lei determina, deixam de pagar muita coisa que não foi contratada na forma da lei. É a velha estória de ser "bom por malandragem".

Veja que estamos sujeitos, assim como as empresas à mesma lei. Toda lei prescreve "direito, deveres e obrigações", não podemos ficar só com o direito e esquecer dos deveres e obrigação. Em toda a verdade, há sempre dois lados e o certo é aquilo que pode ser comprovado e evidenciado. A lei sempre trabalha com provas e investigação.

A regra de ouro é acordo.

Até mais.


Em 13-01-2012 17:07, China escreveu:
Caras, muda sim.

Uma atividade executada remotamente no conforto do lar por um sysadmin
as 22:00, por escolha dele para não ter de ficar no trampo até tarde,
configurará hora extra sem choro e sem vela, qualquer juiz de esquina
condenará a Empresa.

Em 13 de janeiro de 2012 15:27, Mauricio Neto <mneto@inbox.com> escreveu:
Edson,

Estou com você, acho que esta havendo preocupação exagerada com a nova lei.

Penso que esta regulamentação não modifique em nada a rotina dos profissionais de T.I. Ate porque acredito ser do interesse de todos os envolvidos em T.I. o acesso a empresa seja para sabermos o que esta acontecendo para não sermos pego de surpresa, seja para atuarmos na administração remotamente.

Acho ate que dentro do âmbito de T.I. existem regulamentações muito mais importantes a serem discutidas

Mauricio Neto





-----Original Message-----
From: edson.amaral@saosebastiao.sp.gov.br
Sent: Thu, 12 Jan 2012 17:00:46 -0200
To: debian-user-portuguese@lists.debian.org
Subject: Re: Off Topic - Lei 12551

Ao meu ver, o que diz a Lei, não caracteriza "trabalho" o simples fato do empregado ler o e-mail corporativo na casa dele fora do horário de expediente. Não vejo razão alguma para desativar o sistema, com o receio de que o empregado vá ler o e-mail corporativo e em seguida vá sair correndo procurar um advogado para processar a empresa tentando receber horas-extras.

Lendo o texto da lei, ela diz em seu paragrafo único o seguinte:

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

O e-mail corporativo lido pelo funcionário, fora do horário de expediente do mesmo, somente poderá ser considerado hora extra e somente se, o texto da mensagem lida exercer "comando, controle e supervisão" sobre o empregado. Em outras palavras, se o texto exigir de alguma forma que o funcionário exerça alguma atividade fora de seu horário de trabalho. Creio que até, deva ser explicito entre empregador e empregado a obrigatoriedade da leitura do e-mail, para que possa ter algum efeito legal.

Como e-mail, é sujeito a fraude e a vários outros problemas de natureza técnica, creio que, baseado nisto, ele não possa ser usado legalmente como prova de que o empregado está sujeito a receber horas extras por trabalho exercido fora do expediente.

Imagine que eu receba um e-mail às 19:00 hs, exigindo que eu esteja às 20:00 no trabalho, no mesmo dia. O que poderia acontecer? Eu simplesmente poderia naquele dia não ter ligado o meu computador em casa e não ter lido a mensagem. Eu só ficaria sabendo quando eu lesse o e-mail. Eu poderia simplesmente apagar o e-mail, não enviar confirmação de leitura e alegar nunca tê-lo recebido. Por tanto neste caso, fica nula a ideia do e-mail.

Acesso remoto aos servidores, como comprovar que eu tive que acessar o servidor Linux para alguma atividade? Logs de acesso?

Ainda há muito que se pensar. Pelo que diz o parágrafo único da lei "os meios telemáticos e informatizados" tem que exercer "comando, controle e (ou) supervisão" sobre o funcionário, para que tenha efeito legal, fora isso, não vejo motivo para preocupação alguma. Corrijam-me se acharem alguma brecha no que escrevi.


Valeu!



Em 12/01/2012 15:56, Sergio Luiz escreveu:

Caros, foi sancionada pela Pres. Dilma no último dia 15/12/2011 a Lei 12551 que altera o art. 6º  da CLT que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm )

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Esta lei vai dar muito 'pano pra manga' com alegações jurídicas, principalmente para aqueles que trabalham na área de TI e fazem uso do e-mail e acessos remotos de casa, pois caracteriza hora extraordinária de trabalho.

Na empresa onde trabalho já estão surgindo dúvidas e preocupações e uma delas é bloquear e-mails após as 18:00 hrs e liberar no dia seguinte as 08:00 hrs. Inclusive finais de semana.

É aí que vem a pergunta para compartilhar com a lista:

Qual o MTA atualmente que permite configurar o bloqueio de conta ou grupo de contas de e-mail por período e ainda permita que o usuário receba e-mails que foram bloqueados/rejeitados naquele período configurado/parametrizado?

Já utilizei Sendmail, Postfix e Qmail, mas desconheço uma maneira de bloquear e receber no dia seguinte ou na segunda-feira. Não conheço o MS-Exchange ou Zimbra.

Sei que no Sendmail, Postfix e Qmail é possível bloquear endereços de e-mail, colocar avisos (como ausência ou férias) e bloquear domínios, mas bloquear e receber o que foi enviado em horário de bloqueio por exemplo, desconheço.

Agradeço desde já sugestões.

Sérgio




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