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OT: ALCA e "propriedade intelectual"



	Pretendo enviar o seguinte texto, traduzido e ampliado de
http://www.eff.org/alerts/20010816_eff_ftaa_alert.en.html, a várias
autoridades brasileiras, incluindo os seguintes endereços:

spccda@minc.gov.br
cotec@inpi.gov.br
gabmin@mdic.gov.br

	Isso cobriria o Ministério da Cultura, o INPI e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio.


	Gostaria de ter da lista a colaboração para:
1) Obter endereços relevantes;
2) Revisar, melhorar e talvez enxugar o texto.

Só para constar, meu objetivo é evitar o tom de oposicionismo raivoso presente, por exemplo, em materiais do Quilombo Digital ou mesmo de OLinux.



A todos os envolvidos na negociação dos direitos de "propriedade intelectual"
da ALCA.

Quero registrar minha profunda preocupação acerca das minutas do tratado da ALCA e suas provisões draconianas sobre "propriedade intelectual".

Essas provisões, baseadas no Digital Millennium Copyright Act (DMCA) dos Estados Unidos da América do Norte, dão demasiado poder aos grandes grupos de comunicações de massa e outras grandes corporações, em detrimento dos direitos individuais. O próprio DMCA já tem sido questionado legal e
constitucionalmente nos próprios EUA, limitou seriamente a liberdade de
expressão de cientistas e pesquisadores sobre segurança em Informática, e
resultou na prisão manifestamente injusta de um programador russo.  As
provisões da ALCA, que como estão serviriam a ninguém senão os interesses dos
grandes detentores corporativos de diretos de cópia dos EUA, são ainda mais
absurdas que as do DMCA.

Tais provisões exigiriam das nações signatárias que aprovassem leis similares ao DMCA que banam com poucas ou nenhuma exceções programas e outras
ferramentas que permitam burlar tecnologias de prevenção de cópias.  Isso
seria um atentado à liberdade de comunicação constitucionalmente garantida,
assim como a garantias similares em outras constituições e leis, assim como na
Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, uma vez que tais
ferramentas são necessárias para exercer usos legais e justos, tais como
engenharia reversa, pesquisa de segurança de Informática, testes de sistemas,
cópias de segurança e muitos outros.

	Não somente isso, sob o regime do DMCA nos Estados Unidos da América do Norte
têm sido lançados produtos como livros eletrônicos contendo edições em forma
eletrônica (ebooks) de obras já no domínio público (por exemplo, "Alice in
Wonderland", aqui conhecida como "Alice no País das Maravilhas")com restrições
tais como a proibição da leitura em voz alta -- o DMCA e a ALCA tornariam
impossível exercer direitos tão básicos quanto ler-se uma história para crianças!

Em última instância seria impossível denunciar-se corrupção ou qualquer outra forma de conduta de má-fé cuja comprovação dependesse de documentos obtidos em contrariedade às organizações ou pessoas denunciadas, uma vez que tais documentos seriam considerados "propriedade intelectual" dos denunciados, e portanto somente poderiam ser publicados com consentimento dos mesmos. Isso já tem acontecido nos Estados Unidos, por exemplo com a organização pseudo-religiosa conhecida como "Cientologia" impedindo a publicação de documentos comprovadores de sua fraude.

	Peço-lhes que trabalhem para remover essas provisões controversas e
obscurantistas do texto do tratado da ALCA.  O DMCA já é um vexame
internacional.  Seus defeitos -- e pior ainda, suas conseqüências -- não
deveriam ser exportados e impostos a outros países.



--
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/ \ Leandro Guimarães Faria Corsetti Dutra           +55 (11) 246 96 07
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