[PClivre] PC Conetado em decreto
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.542, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Institui o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, no âmbito do
Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Programa de Inclusão
Digital, o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, com o
objetivo de promover a inclusão digital mediante a aquisição em condições
facilitadas de soluções de informática constituídas de computadores,
programas de computador (software) neles instalados e de suporte e
assistência técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as
definições, especificações e características técnicas mínimas
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Os produtos abrangidos pelo Projeto de que trata o caput
deverão ser produzidos no País, observado o Processo Produtivo Básico
(PPB), estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de
1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2o Para fins do disposto no caput, o Ministério da Ciência e
Tecnologia deverá expedir os atos normativos pertinentes, no prazo máximo
de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3o O valor de venda, a varejo, das soluções de informática de
que trata o caput não poderá ser superior a R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais).
§ 4o O valor referido no § 3o poderá ser alterado mediante ato do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 5o Os bancos oficiais federais estabelecerão linhas de crédito
específicas, com vista a atender ao disposto no caput, no prazo máximo de
trinta dias após a ação prevista no § 2o.
Art. 2o Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia
regulamentar os mecanismos de credenciamento e identificação das soluções
de informática que atendam ao disposto neste Decreto e dos produtos
abrangidos pelo Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, de
acordo com o previsto no art. 1o.
§ 1o O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá habilitar órgãos
ou entidades públicas a proceder ao credenciamento.
§ 2o Caberá ao fabricante ou fornecedor inserir, na forma
estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a identificação de
que trata o caput nas soluções e produtos nele referidos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sergio Machado Rezende
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abraços,
Boni
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